Contrato de prestação de contadora sem licitação
Respostas
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Nos termos do art. 2º da Resolução nº 04, de 12 de julho de 2017 que dispõe sobre os serviços de Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi, informamos que a sua denúncia será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para providências.
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No dia 15/05/2019 foi deliberado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento pela suspensão da apuração dos fatos no âmbito desta Casa Legislativa, tendo em vista que foram instaurados três procedimentos no âmbito do Ministério Público (MPMG 0515.19.000070-0, MPMG 0515.19.000071-8, MPMG 0515.19.000074-2), ratificando a deliberação no dia 22/05/2019 por se tratar de denúncia com objeto idêntico. Aguarda-se as conclusões do Ministério Público com relação a apuração dos fatos.
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Despacho da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento em 01 de dezembro de 2020: “Tendo em vista o arquivamento da presente denúncia, por parte do Ministério Público Estadual, conforme consulta no site oficial do referido órgão, determinamos o arquivamento das matérias relativas ao “recebimento indevido de adicional de periculosidade” e “desvio de função de servidores no âmbito do SAAE/Piumhi” e, devolvemos os autos ao Presidente da Câmara Municipal de Piumhi para deliberação da matéria relativa à “apuração de supostas irregularidades na contratação dos serviços contábeis no SAAE de Piumhi-MG”, haja vista a proximidade do encerramento da 18ª Legislatura e a referida matéria, ainda, encontra-se em trâmite no âmbito do Ministério Público Estadual. Publique-se e cumpra-se”.
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Despacho da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento em 01 de dezembro de 2020: “Tendo em vista o arquivamento da presente denúncia, por parte do Ministério Público Estadual, conforme consulta no site oficial do referido órgão, determinamos o arquivamento das matérias relativas ao “recebimento indevido de adicional de periculosidade” e “desvio de função de servidores no âmbito do SAAE/Piumhi” e, devolvemos os autos ao Presidente da Câmara Municipal de Piumhi para deliberação da matéria relativa à “apuração de supostas irregularidades na contratação dos serviços contábeis no SAAE de Piumhi-MG”, haja vista a proximidade do encerramento da 18ª Legislatura e a referida matéria, ainda, encontra-se em trâmite no âmbito do Ministério Público Estadual. Publique-se e cumpra-se”.
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Despacho da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento em 01 de dezembro de 2020: “Tendo em vista o arquivamento da presente denúncia, por parte do Ministério Público Estadual, conforme consulta no site oficial do referido órgão, determinamos o arquivamento das matérias relativas ao “recebimento indevido de adicional de periculosidade” e “desvio de função de servidores no âmbito do SAAE/Piumhi” e, devolvemos os autos ao Presidente da Câmara Municipal de Piumhi para deliberação da matéria relativa à “apuração de supostas irregularidades na contratação dos serviços contábeis no SAAE de Piumhi-MG”, haja vista a proximidade do encerramento da 18ª Legislatura e a referida matéria, ainda, encontra-se em trâmite no âmbito do Ministério Público Estadual. Publique-se e cumpra-se”.
6
Despacho da Presidência em 02 dezembro de 2020: “Tendo em vista a devolução dos autos pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para deliberação e, o não enquadramento nas hipóteses previstas no § 1° do art. 122 do Regimento Interno, determino o arquivamento da presente denúncia”. Publique-se e cumpra-se”.
7
Despacho da Presidência em 02 dezembro de 2020: “Tendo em vista a devolução dos autos pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para deliberação e, o não enquadramento nas hipóteses previstas no § 1° do art. 122 do Regimento Interno, determino o arquivamento da presente denúncia”. Publique-se e cumpra-se”.
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Despacho da Presidência em 02 dezembro de 2020: “Tendo em vista a devolução dos autos pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para deliberação e, o não enquadramento nas hipóteses previstas no § 1° do art. 122 do Regimento Interno, determino o arquivamento da presente denúncia”. Publique-se e cumpra-se”.
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