Elevação à Villa
O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais Decretou, e eu Sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º. Ficam elevados à Villas as seguintes povoações.
§ 1º (...)
§ 2º A do Piumhy desmembrada do Município da Villa Nova da Formiga, com denominação da Vila do Piumhy, compreendendo a freguesia do mesmo nome.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
Art. 2º. A disposição do Art. 2º da Lei Nº 134 é aplicável às Villas novamente criadas, não obstante, porém essa disposição, tanto elas como as que já tem sido, não foram ainda instaladas, grosarão da concessão permitida pelo Art. 5º da referida Lei, que fica em vigor.
Art. 3º. A Comarca do (...). A do Rio Grande compreende os Municípios da Vilas de Tamanduá, Formiga e Piumhy. (...).
Art. 5º. (...)
Art. 20º. Ficam derrogadas as disposições em contrários.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contem. O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo na Imperial Cidade de Ouro Preto no primeiro dia do mês de abril de mil oitocentos e quarenta e um, vigésimo da Independência e do Império.
Sebastião Barreto Pereira Pinto
Fonte: Arquivo Público Mineiro. Ortografia atualizada, transcrição Professor e Historiador Luís Augusto Júnio Melo.